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Artigo 32 do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.

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Art. 32

As pessoas jurídicas poderão deduzir como oparacionais despesas que:

a

efetuarem direta ou indiretamente na pesquisa de recursos naturais, inclusive a prospecção de minerais, desde que realizadas na área de atuação da SUDAM, em projetos por esta aprovados;

b

fizerem, como doações, instituições especializadas, públicas ou privadas, de fins não econômicos, para a realização de programas especiais de ensino tecnológico ou de pesquisas de recursos naturais e de potencialidade agrícola e pecuária, aprovados pela SUDAM.

Art. 32 do Decreto-Lei 756 /1969