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Artigo 27, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.

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Art. 27

As máquinas e equipamentos inclusive motores marítimos, integrantes de empreendimentos ou atividades que se tenham beneficiado de quaisquer dos favores previstos neste Decreto-lei, não poderão ser alienados ou transferidos para utilização fora da Região Amazônica, ou à pessoa física e jurídica que não goze de idêntico benefício fiscal.

§ 1º

Mediante justificação por parte do interessado, a liquidação dos créditos oficiais recebidos e o pagamento dos impostos, taxas e outros encargos de cuja isenção tenha sido beneficiado, poderá a SUDAM autorizar a transferência para fora da Área Amazônica de máquinas e equipamentos integrantes de empreendimentos e atividades contemplados com quaisquer dos favores referidos no artigo 26 do presente Decreto-lei, inclusive motores marítimos.

§ 2º

A transgressão ao disposto no parágrafo anterior submeterá os infratores, sem prejuízo da ação penal cabível:

a

no caso de máquinas e equipamentos, inclusive motores marítimos importados, ao pagamento imediato, com correção monetária, dos impostos e taxas devidos à época de seu ingresso no País acrescido de juros e multas de acôrdo com a legislação em vigor;

b

no caso de máquinas e equipamentos nacionais, à imediata reposição dos mesmos ou sua substituição por similares adequados, acrescida da multa de 20% sôbre o seu valor;

c

no caso de motores marítimos importados a transferência para fora da região implicará na sua apreensão e sujeitará os infratores às penas cominadas para o crime de contrabando.

Art. 27, §2°, a do Decreto-Lei 756 /1969