Artigo 27 do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
As máquinas e equipamentos inclusive motores marítimos, integrantes de empreendimentos ou atividades que se tenham beneficiado de quaisquer dos favores previstos neste Decreto-lei, não poderão ser alienados ou transferidos para utilização fora da Região Amazônica, ou à pessoa física e jurídica que não goze de idêntico benefício fiscal.
§ 1º
Mediante justificação por parte do interessado, a liquidação dos créditos oficiais recebidos e o pagamento dos impostos, taxas e outros encargos de cuja isenção tenha sido beneficiado, poderá a SUDAM autorizar a transferência para fora da Área Amazônica de máquinas e equipamentos integrantes de empreendimentos e atividades contemplados com quaisquer dos favores referidos no artigo 26 do presente Decreto-lei, inclusive motores marítimos.
§ 2º
A transgressão ao disposto no parágrafo anterior submeterá os infratores, sem prejuízo da ação penal cabível:
a
no caso de máquinas e equipamentos, inclusive motores marítimos importados, ao pagamento imediato, com correção monetária, dos impostos e taxas devidos à época de seu ingresso no País acrescido de juros e multas de acôrdo com a legislação em vigor;
b
no caso de máquinas e equipamentos nacionais, à imediata reposição dos mesmos ou sua substituição por similares adequados, acrescida da multa de 20% sôbre o seu valor;
c
no caso de motores marítimos importados a transferência para fora da região implicará na sua apreensão e sujeitará os infratores às penas cominadas para o crime de contrabando.