Artigo 24, Parágrafo 6 do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O valor da redução ou isenção amparadas pelos artigos 22 e 23 deverá ser incorporado ao capital da pessoa jurídica beneficiada, em emprêsas industriais e/ou agropecuárias, até o dia 31 de dezembro do ano seguinte àquele em que tiver sido gozado o incentivo fiscal, isento do pagamento de quaisquer impostos ou taxas federais, mantendo-se, em conta denominada "fundo para aumento de capital", fração do valor nominal das ações ou o valor da isenção que não possam ser comodamente distribuídos entre os acionistas.
§ 1º
A falta de integralização do capital da pessoa jurídica, não impedirá a capitalização prevista neste artigo.
§ 2º
O direito à redução ou isenção só incidirá sôbre os resultados financeiros obtidos de estabelecimentos instalados na área de atuação da SUDAM, que deverá ser demonstrado nos assentos contábeis da emprêsa, com clareza e exatidão, especificando os elementos de que se compõem as operações e os resultados do exercício de cada um dos estabelecimentos que operam na Amazônia.
§ 3º
Os benefícios de que tratam os artigos 22 e 23 serão reconhecidos pela SUDAM, que deverá comunicar à autoridade fiscal competente do Ministério da Fazenda que o empreendimento satisfaz às condições exigidas pelo presente Decreto-lei.
§ 4º
O recebimento das ações, cotas e quinhões de capital, em decorrência da capitalização prevista nos artigos 22 e 23, não sofrerá a incidência de quaisquer impostos e taxas federais.
§ 5º
As pessoas jurídicas ou firmas individuais que na data dêste Decreto-lei ainda gozam dos benefícios de que trata a lei nº 4.069-B, de 12 de junho de 1962 , deverão observar o disposto neste artigo.
§ 6º
A inobservância do disposto neste artigo importa na perda da isenção ou redução, devendo a repartição fiscal competente promover a cobrança do impôsto não capitalizado, acrescido das multas cabíveis e correção monetária.