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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.

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Art. 19

O disposto no artigo 78, letra " d " e artigo 111, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 , não se aplica aos titulares de ações subscritas com recursos derivados do artigo primeiro, alínea " b ", dêste Decreto-lei.

Art. 19 do Decreto-Lei 756 /1969