Decreto-Lei nº 755 de 11 de Agosto de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao § 2º do Art. 19 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, alterado pelo Art. 1º do Decreto-Lei nº 688, de 18 de julho de 1969, que dispõe sôbre a política nacional do petróleo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

O § 2º do Art. 19 da Lei nº 2.004 de 3 de outubro de 1953 , alterado pelo Art. 1º do Decreto-Lei nº 688 de 18 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19(...) § 2º O número dos Conselheiros será fixado na proporção de um para cada parcela de 5% (cinco por cento) do capital votante da Sociedade, subscrito pelas pessoas mencionadas nas letras c e d do § 1º. Caso não sejam preenchidas estas condições fica assegurada a representação mínima de um conselheiro para cada um dêstes grupos de acionistas, exigindo-se, em qualquer hipótese o quorum de um terço do respectivo capital votante."

Art. 2º

Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Antônio Dias Leite Júnior

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.8.1969