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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 7.548 de 14 de Maio de 1945

Restabelece, em caráter facultativo, o uso dos uniformes dos membros do Corpo Diplomático

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Art. 4º

Os Terceiros Secretários de Embaixada ou de Legação usarão os uniformes dos antigos Adidos de Legação.