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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 754 de 11 de Agosto de 1969

Altera a redação do § 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho.

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Art. 1º

O § 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo".