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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 7.525 de 5 de Maio de 1945

Transfere para o Corpo da Armada os Oficiais do Corpo de Engenheiros Navais, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os oficiais que se acharem nas condições do art. 2º e aqueles cuja antiguidade, no posto atual, fôr maior que a do seu homólogo, como dispõe o art. 1º, poderão optar pela permanência no Corpo de Engenheiros Navais, mediante requerimento ao Ministro da Marinha, dentro de 15 dias da publicação dêste decreto-lei.

§ 1º

O Corpo de Engenheiros Navais entrará em extinção, após as transferências referidas no art. 1º e ficará constituído apenas pelos que optarem na forma dêste artigo.

§ 2º

Os oficiais que assim optarem terão na escala do Corpo de Engenheiros Navais um número correspondente ao do Corpo da Armada, da mesma antiguidade no posto atual.

Art. 5º, §2º do Decreto-Lei 7.525 /1945