Artigo 5º do Decreto-Lei nº 7.525 de 5 de Maio de 1945
Transfere para o Corpo da Armada os Oficiais do Corpo de Engenheiros Navais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os oficiais que se acharem nas condições do art. 2º e aqueles cuja antiguidade, no posto atual, fôr maior que a do seu homólogo, como dispõe o art. 1º, poderão optar pela permanência no Corpo de Engenheiros Navais, mediante requerimento ao Ministro da Marinha, dentro de 15 dias da publicação dêste decreto-lei.
§ 1º
O Corpo de Engenheiros Navais entrará em extinção, após as transferências referidas no art. 1º e ficará constituído apenas pelos que optarem na forma dêste artigo.
§ 2º
Os oficiais que assim optarem terão na escala do Corpo de Engenheiros Navais um número correspondente ao do Corpo da Armada, da mesma antiguidade no posto atual.