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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 7.525 de 5 de Maio de 1945

Transfere para o Corpo da Armada os Oficiais do Corpo de Engenheiros Navais, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os oficiais que se acharem nas condições do art. 2º e aqueles cuja antiguidade, no posto atual, fôr maior que a do seu homólogo, como dispõe o art. 1º, poderão optar pela permanência no Corpo de Engenheiros Navais, mediante requerimento ao Ministro da Marinha, dentro de 15 dias da publicação dêste decreto-lei.

§ 1º

O Corpo de Engenheiros Navais entrará em extinção, após as transferências referidas no art. 1º e ficará constituído apenas pelos que optarem na forma dêste artigo.

§ 2º

Os oficiais que assim optarem terão na escala do Corpo de Engenheiros Navais um número correspondente ao do Corpo da Armada, da mesma antiguidade no posto atual.

Art. 5º do Decreto-Lei 7.525 /1945