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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 7.525 de 5 de Maio de 1945

Transfere para o Corpo da Armada os Oficiais do Corpo de Engenheiros Navais, e dá outras providências.

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Art. 1º

São transferidos para o Corpo da Armada os atuais oficiais do Corpo de Engenheiros Navais (C.E.N.) e colocados na escala daquêle Corpo. de acôrdo com as antiguidades relativas que tinham respectivamente na data da promoção ao posto de Primeiro-Tenente, observadas as restrições do artigo 3º, enquanto elas persistirem.

§ 1º

Os oficiais assim transferidos, exceto o Contra-Almirante, não ocuparão número na escala, onde serão colocados homólogos aos que se lhes seguiam em antiguidade e ainda conservam a mesma ordem naquela escala.

§ 2º

Êsses oficiais serão simbolisados, na escala do Corpo da Armada, pelos indicativos das respectivas especialidades antepostos pela letra S, significando "Serviço Exclusivo de Engenharia".

Art. 1º, §2º do Decreto-Lei 7.525 /1945