Artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.525 de 5 de Maio de 1945
Transfere para o Corpo da Armada os Oficiais do Corpo de Engenheiros Navais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São transferidos para o Corpo da Armada os atuais oficiais do Corpo de Engenheiros Navais (C.E.N.) e colocados na escala daquêle Corpo. de acôrdo com as antiguidades relativas que tinham respectivamente na data da promoção ao posto de Primeiro-Tenente, observadas as restrições do artigo 3º, enquanto elas persistirem.
§ 1º
Os oficiais assim transferidos, exceto o Contra-Almirante, não ocuparão número na escala, onde serão colocados homólogos aos que se lhes seguiam em antiguidade e ainda conservam a mesma ordem naquela escala.
§ 2º
Êsses oficiais serão simbolisados, na escala do Corpo da Armada, pelos indicativos das respectivas especialidades antepostos pela letra S, significando "Serviço Exclusivo de Engenharia".