Artigo 5º, Alínea b do Decreto-Lei nº 7.449 de 9 de Abril de 1945
Dispõe sôbre a organização da vida rural O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA :
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As pessoas naturais ou jurídicas que se dedicam às atividades agro-pecuárias, além das sociedades civis existentes e que resolverem continuar nas condições em que se acham (art. 3º), contarão com as seguintes organizações:
a
as associações rurais, que a essa lei se adaptarem (art. 3º, parágrafo único) ou, em virtude dela, forem criadas;
b
as sociedades rurais; e
c
a União Rural Brasileira. Parágrafo Único. A sede das associações será onde o Município tiver o seu govêrno; a das sociedades nas capitais dos Estado, ou Territórios Nacionais e, a da União, na Capital da República.