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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 7.449 de 9 de Abril de 1945

Dispõe sôbre a organização da vida rural O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA :

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Art. 5º

As pessoas naturais ou jurídicas que se dedicam às atividades agro-pecuárias, além das sociedades civis existentes e que resolverem continuar nas condições em que se acham (art. 3º), contarão com as seguintes organizações:

a

as associações rurais, que a essa lei se adaptarem (art. 3º, parágrafo único) ou, em virtude dela, forem criadas;

b

as sociedades rurais; e

c

a União Rural Brasileira. Parágrafo Único. A sede das associações será onde o Município tiver o seu govêrno; a das sociedades nas capitais dos Estado, ou Territórios Nacionais e, a da União, na Capital da República.

Art. 5º do Decreto-Lei 7.449 /1945