Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.449 de 9 de Abril de 1945
Dispõe sôbre a organização da vida rural O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA :
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A associação rural terá área territorial correspondente à do Município a que pertencer.
Parágrafo único
A associação prestigiará, pelos meios ao seu alcance, a fundação e o desenvolvimento de núcleos rurais nos distritos do Município respectivo, núcleos que lhe ficarão filiados.