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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 7.449 de 9 de Abril de 1945

Dispõe sôbre a organização da vida rural O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA :

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Art. 2º

A associação rural terá área territorial correspondente à do Município a que pertencer.

Parágrafo único

A associação prestigiará, pelos meios ao seu alcance, a fundação e o desenvolvimento de núcleos rurais nos distritos do Município respectivo, núcleos que lhe ficarão filiados.

Art. 2º

l . A Comissão a que se refere o art. 13 funcionara no Ministério da Agricultura, onde lhe serão facilitados os elementos para executar a sua missão.

Art. 2º do Decreto-Lei 7.449 /1945