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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 7.449 de 9 de Abril de 1945

Dispõe sôbre a organização da vida rural O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA :

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Art. 13

O Presidente da República nomeara uma comissão de cinco (5) membros para, dentro de sessenta (60) dias, elaborar o Regulamento dêste Decreto-lei e entrega-lo ao Ministro da Agricultura. (Prorrogação de prazo) (Vide Decreto-Lei nº 8.127, de 1945)

Art. 13 do Decreto-Lei 7.449 /1945