Artigo 13 do Decreto-Lei nº 7.449 de 9 de Abril de 1945
Dispõe sôbre a organização da vida rural O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA :
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Presidente da República nomeara uma comissão de cinco (5) membros para, dentro de sessenta (60) dias, elaborar o Regulamento dêste Decreto-lei e entrega-lo ao Ministro da Agricultura. (Prorrogação de prazo) (Vide Decreto-Lei nº 8.127, de 1945)