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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.433 de 3 de Abril de 1945

Suspende, durante o corrente ano, a exigência constante do art. 12, letra "h", do Decreto-lei nº 7. 343, de 26 de fevereiro de 1945.

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Art. 1º

Fica suspensa, durante o corrente ano, a exigência constante do art. 12, letra h, do Decreto-lei nº 7.343, de 26 de fevereiro de 1945.