JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 7.433 de 3 de Abril de 1945

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Suspende, durante o corrente ano, a exigência constante do art. 12, letra "h", do Decreto-lei nº 7. 343, de 26 de fevereiro de 1945.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 3 de abril de 1945, 124º da Independência e 57º da República.


Art. 1º

Fica suspensa, durante o corrente ano, a exigência constante do art. 12, letra h, do Decreto-lei nº 7.343, de 26 de fevereiro de 1945.

Art. 2º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS Eurico G. Dutra

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945