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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.378 de 13 de Março de 1945

Prorroga o início da vigência do Decreto-lei nº 7.036, de 10-1-44.

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Art. 1º

Fica prorrogada, por sessenta dias, o início da vigência do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944 (Lei de Acidentes do Trabalho) .