Decreto-Lei nº 7.378 de 13 de Março de 1945
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga o início da vigência do Decreto-lei nº 7.036, de 10-1-44.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 13 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Art. 1º
Fica prorrogada, por sessenta dias, o início da vigência do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944 (Lei de Acidentes do Trabalho) .
Art. 2º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GETULIO VARGAS. Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945