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Decreto-Lei nº 7.378 de 13 de Março de 1945

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga o início da vigência do Decreto-lei nº 7.036, de 10-1-44.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 13 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República.


Art. 1º

Fica prorrogada, por sessenta dias, o início da vigência do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944 (Lei de Acidentes do Trabalho) .

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.


GETULIO VARGAS. Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945