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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.375 de 13 de Março de 1945

Dá nova redação ao art. 105 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

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Art. 1º

O art. 105 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 , passa a vigorar com a redação seguinte: " Art. 105 As deliberações serão tomadas de conformidade com a regra do art. 94, sendo, entretanto, necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, do capital, com direito de voto, para deliberação sôbre: a) criação de ações preferenciais ou alterações nas preferências ou vantagens conferidas a uma ou mais classes delas ou criação de nova classe de ações preferenciais mais favorecidas; b) criação de partes beneficiárias; c) criação de obrigações ao portador; d) mudança do objeto essencial da sociedade; e) incorporação da sociedade em outra ou sua fusão; f) proposta de concordata preventiva ou suspensiva de falências; g) cessação do estado de liquidação, mediante reposição da sociedade em sua vida normal. Parágrafo único. Para a destituição de membros da Diretoria, do Conselho Fiscal ou de qualquer outro órgão criado nos estatutos, é necessária a aprovação de acionistas que representem dois têrços, no mínimo, do capital, com direito de voto."