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Decreto-Lei nº 737 de 5 de Agosto de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a reforma do ex-soldado Sebastião da Silva, cujo registro foi negado pelo Tribunal de Contas da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o art. 1º do Ato Complementar nº 38, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de agôsto de 1969, 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

É aprovada a reforma do ex-soldado Sebastião da Silva, tornando-se definitivo o ato praticado em 31 de julho de 1969, de acôrdo com a autorização concedida na forma do art. 73, § 7º, da Constituição, pelo Presidente da República, em despacho exarado na Exposição de Motivos número 15 - DF, de 24 de julho de 1969, do Ministro do Exército.

Art. 2º

Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Aurélio de Lyra Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.8.1969