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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.366 de 8 de Março de 1945

Dispõe sobre a elevação de capital dos estabelecimentos bancários em funcionamento e dá outras providencias .

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Art. 1º

Os estabelecimentos bancários existentes na data da vigência do Decreto-lei n.º 6.419, de 13 de abril de 1944 , poderão realizar parceladamente a elevação do capital para atingir os limites mínimos a que se refere o art. 5.º do mesmo Decreto-lei , modificado pelo de n.º 6. 541, de 20 de maio de 1944.

Art. 1º do Decreto-Lei 7.366 de 8 de Março de 1945