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Artigo 88-g, Parágrafo 1, Inciso V do Decreto-Lei nº 73 de 21 de Novembro de 1966

Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.

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Art. 88-g

A operação de cada grupo terá total independência patrimonial em relação à administradora, às operações de proteção patrimonial de outros grupos, aos seus participantes individualmente considerados e à associação de que seus participantes sejam membros. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)[]

§ 1º

O patrimônio de cada grupo de proteção patrimonial mutualista: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)[]

I

não integra o patrimônio de seus participantes, da associação de que esses participantes sejam membros ou da administradora; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)[]

II

não responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação de seus participantes, da associação de que esses participantes sejam membros ou da administradora; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)[]

III

não compõe o elenco de bens e direitos de seus participantes, da associação de que esses participantes sejam membros ou da administradora para qualquer fim, inclusive para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)[]

IV

não pode ser dado em garantia por seus participantes, pela associação de que esses participantes sejam membros ou pela administradora; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)[]

V

é indivisível em relação aos participantes do grupo de proteção patrimonial mutualista; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)[]

VI

deve ser contabilizado de maneira apartada para cada grupo de proteção patrimonial mutualista, na forma de regulamentação do CNSP. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)[]

§ 2º

A independência patrimonial de que trata este artigo abrange a identidade própria e individualizada nos aspectos regulamentares, cadastrais, atuariais, contábeis e de investimentos e as obrigações, e será operacionalizada por meio da inscrição de cada grupo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)[]

§ 3º

O disposto neste artigo não confere personalidade jurídica ao grupo de proteção patrimonial mutualista. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)[]

§ 4º

A eventual insolvência da administradora não afetará em nenhuma hipótese o patrimônio independente constituído para cada grupo, que continuará afetado e vinculado aos seus grupos de proteção patrimonial mutualista. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)[]

§ 5º

O patrimônio independente constituído por cada grupo de proteção patrimonial mutualista não será alcançado pelos efeitos da decretação de intervenção, de liquidação extrajudicial ou de falência da administradora e não integrará a massa concursal. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)[]

§ 6º

O patrimônio do grupo de proteção patrimonial mutualista não será afetado por quaisquer débitos da administradora, inclusive de natureza fiscal, previdenciária ou trabalhista. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)[]

§ 7º

Os recursos dos grupos de proteção patrimonial mutualista arrecadados pela administradora, a qualquer tempo, devem ser depositados e aplicados, desde a sua disponibilidade e enquanto não utilizados para as finalidades previstas no contrato de participação por adesão, na forma estabelecida:

I

pelo Conselho Monetário Nacional, quanto aos recursos garantidores de provisões técnicas; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)[]

II

pelo CNSP, quanto aos demais recursos.