Artigo 88-g do Decreto-Lei nº 73 de 21 de Novembro de 1966
Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 88-g
A operação de cada grupo terá total independência patrimonial em relação à administradora, às operações de proteção patrimonial de outros grupos, aos seus participantes individualmente considerados e à associação de que seus participantes sejam membros. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)[]
§ 1º
O patrimônio de cada grupo de proteção patrimonial mutualista: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)[]
I
não integra o patrimônio de seus participantes, da associação de que esses participantes sejam membros ou da administradora; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)[]
II
não responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação de seus participantes, da associação de que esses participantes sejam membros ou da administradora; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)[]
III
não compõe o elenco de bens e direitos de seus participantes, da associação de que esses participantes sejam membros ou da administradora para qualquer fim, inclusive para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)[]
IV
não pode ser dado em garantia por seus participantes, pela associação de que esses participantes sejam membros ou pela administradora; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)[]
V
é indivisível em relação aos participantes do grupo de proteção patrimonial mutualista; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)[]
VI
deve ser contabilizado de maneira apartada para cada grupo de proteção patrimonial mutualista, na forma de regulamentação do CNSP. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)[]
§ 2º
A independência patrimonial de que trata este artigo abrange a identidade própria e individualizada nos aspectos regulamentares, cadastrais, atuariais, contábeis e de investimentos e as obrigações, e será operacionalizada por meio da inscrição de cada grupo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)[]
§ 3º
O disposto neste artigo não confere personalidade jurídica ao grupo de proteção patrimonial mutualista. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)[]
§ 4º
A eventual insolvência da administradora não afetará em nenhuma hipótese o patrimônio independente constituído para cada grupo, que continuará afetado e vinculado aos seus grupos de proteção patrimonial mutualista. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)[]
§ 5º
O patrimônio independente constituído por cada grupo de proteção patrimonial mutualista não será alcançado pelos efeitos da decretação de intervenção, de liquidação extrajudicial ou de falência da administradora e não integrará a massa concursal. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)[]
§ 6º
O patrimônio do grupo de proteção patrimonial mutualista não será afetado por quaisquer débitos da administradora, inclusive de natureza fiscal, previdenciária ou trabalhista. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)[]
§ 7º
Os recursos dos grupos de proteção patrimonial mutualista arrecadados pela administradora, a qualquer tempo, devem ser depositados e aplicados, desde a sua disponibilidade e enquanto não utilizados para as finalidades previstas no contrato de participação por adesão, na forma estabelecida:
I
pelo Conselho Monetário Nacional, quanto aos recursos garantidores de provisões técnicas; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)[]
II
pelo CNSP, quanto aos demais recursos.