JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 88-e, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto-Lei nº 73 de 21 de Novembro de 1966

Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 88-e

Considera-se grupo de proteção patrimonial mutualista a reunião exclusiva de pessoas naturais ou jurídicas que sejam membros de uma mesma associação, para os fins estabelecidos no art. 88-D deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 1º

As associações de que trata este Capítulo: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

I

deverão prever em seus estatutos sociais, no mínimo: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

a

os critérios para a constituição do grupo de proteção patrimonial mutualista; e (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

b

os critérios e a competência para deliberações sobre seleção e substituição da administradora; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

II

observarão as regras gerais da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que lhes são próprias, sujeitando-se ao disposto neste Decreto-Lei e na regulamentação do CNSP quanto às operações de proteção patrimonial mutualista; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

III

atuarão como mandatárias dos grupos de proteção patrimonial mutualista, com poderes para representar e defender os interesses dos participantes dos grupos perante a administradora; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

IV

deverão celebrar, como condição para início e continuidade da operação de proteção patrimonial, contrato de prestação de serviços com administradora de operações de proteção patrimonial mutualista, no qual deverão ser estabelecidas as particularidades operacionais do grupo e as obrigações da associação contratante, da administradora contratada e dos participantes do grupo de proteção patrimonial mutualista; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

V

poderão realizar atividades de apoio operacional à administradora no interesse do grupo de proteção patrimonial mutualista, conforme regulamentado pelo CNSP e definido em contrato de prestação de serviços. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 2º

O contrato de prestação de serviços deverá obedecer a critérios estabelecidos pelo CNSP, inclusive no que diz respeito aos direitos e às obrigações da associação contratante, da administradora contratada e dos participantes do grupo de proteção patrimonial mutualista. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 3º

As associações deverão manter cadastro atualizado na Susep e encaminhar a última versão do seu estatuto social e do contrato de prestação de serviços referido no inciso IV do § 1º deste artigo, na forma regulamentada pelo CNSP. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 4º

(Vide Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

§ 5º

O interesse do grupo de proteção patrimonial mutualista prevalecerá sobre o interesse da associação e sobre os interesses individuais dos participantes do grupo. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

Art. 88-e, §1º, I do Decreto-Lei 73 /1966