Artigo 88-e, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto-Lei nº 73 de 21 de Novembro de 1966
Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 88-e
Considera-se grupo de proteção patrimonial mutualista a reunião exclusiva de pessoas naturais ou jurídicas que sejam membros de uma mesma associação, para os fins estabelecidos no art. 88-D deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 1º
As associações de que trata este Capítulo: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
I
deverão prever em seus estatutos sociais, no mínimo: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
a
os critérios para a constituição do grupo de proteção patrimonial mutualista; e (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
b
os critérios e a competência para deliberações sobre seleção e substituição da administradora; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
II
observarão as regras gerais da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que lhes são próprias, sujeitando-se ao disposto neste Decreto-Lei e na regulamentação do CNSP quanto às operações de proteção patrimonial mutualista; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
III
atuarão como mandatárias dos grupos de proteção patrimonial mutualista, com poderes para representar e defender os interesses dos participantes dos grupos perante a administradora; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
IV
deverão celebrar, como condição para início e continuidade da operação de proteção patrimonial, contrato de prestação de serviços com administradora de operações de proteção patrimonial mutualista, no qual deverão ser estabelecidas as particularidades operacionais do grupo e as obrigações da associação contratante, da administradora contratada e dos participantes do grupo de proteção patrimonial mutualista; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
V
poderão realizar atividades de apoio operacional à administradora no interesse do grupo de proteção patrimonial mutualista, conforme regulamentado pelo CNSP e definido em contrato de prestação de serviços. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 2º
O contrato de prestação de serviços deverá obedecer a critérios estabelecidos pelo CNSP, inclusive no que diz respeito aos direitos e às obrigações da associação contratante, da administradora contratada e dos participantes do grupo de proteção patrimonial mutualista. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 3º
As associações deverão manter cadastro atualizado na Susep e encaminhar a última versão do seu estatuto social e do contrato de prestação de serviços referido no inciso IV do § 1º deste artigo, na forma regulamentada pelo CNSP. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 4º
(Vide Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
§ 5º
O interesse do grupo de proteção patrimonial mutualista prevalecerá sobre o interesse da associação e sobre os interesses individuais dos participantes do grupo. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)