Artigo 33, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 73 de 21 de Novembro de 1966
Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
O CNSP será integrado pelos seguintes membros: (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)
I
Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante; (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)
II
representante do Ministério da Justiça; (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)
III
representante do Ministério da Previdência e Assistência Social; (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)
IV
Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)
V
representante do Banco Central do Brasil; (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)
§ 1º
O CNSP será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua ausência, pelo Superintendente da SUSEP. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)
§ 2º
O CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento interno. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)