JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 73 de 21 de Novembro de 1966

Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 33

O CNSP será integrado pelos seguintes membros: (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

I

Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante; (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

II

representante do Ministério da Justiça; (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

III

representante do Ministério da Previdência e Assistência Social; (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

IV

Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

V

representante do Banco Central do Brasil; (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

§ 1º

O CNSP será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua ausência, pelo Superintendente da SUSEP. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

§ 2º

O CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento interno. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

Art. 33, §1º do Decreto-Lei 73 /1966