Artigo 125, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 73 de 21 de Novembro de 1966
Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 125
É vedado ao corretor e a qualquer de seus prepostos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)[]
I
aceitar ou exercer emprego de pessoa jurídica de direito público, inclusive de entidade paraestatal; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)[]
II
manter relação de emprego ou ser administrador de sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista ou associações a que esses grupos estejam vinculados. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)[]
Parágrafo único
Os impedimentos previstos neste artigo são extensivos aos sócios e aos diretores de corretor de seguros pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)[]