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Artigo 125 do Decreto-Lei nº 73 de 21 de Novembro de 1966

Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.

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Art. 125

É vedado ao corretor e a qualquer de seus prepostos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)[]

I

aceitar ou exercer emprego de pessoa jurídica de direito público, inclusive de entidade paraestatal; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)[]

II

manter relação de emprego ou ser administrador de sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista ou associações a que esses grupos estejam vinculados. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)[]

Parágrafo único

Os impedimentos previstos neste artigo são extensivos aos sócios e aos diretores de corretor de seguros pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)[]