Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 7.293 de 2 de Fevereiro de 1945
Cria a Superintendência da Moeda e do Crédito, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a contratar com o Banco do Brasil S.A., a execução dos serviços da Superintendência da Moeda e do Crédito.
§ 1º
O contrato, previamente lavrado no livro próprio de têrmos existente no Gabinete do Ministro, dependerá de aprovação por decreto do Govêrno.
§ 2º
Das cláusulas do contrato constará que o Diretor Executivo da Superintendência terá idênticas vantagens às que usufruem os diretores do Banco do Brasil S.A.