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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 7.293 de 2 de Fevereiro de 1945

Cria a Superintendência da Moeda e do Crédito, e dá outras providências.

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Art. 7º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a contratar com o Banco do Brasil S.A., a execução dos serviços da Superintendência da Moeda e do Crédito.

§ 1º

O contrato, previamente lavrado no livro próprio de têrmos existente no Gabinete do Ministro, dependerá de aprovação por decreto do Govêrno.

§ 2º

Das cláusulas do contrato constará que o Diretor Executivo da Superintendência terá idênticas vantagens às que usufruem os diretores do Banco do Brasil S.A.

Art. 7º do Decreto-Lei 7.293 /1945