Artigo 91, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 91
Em princípio tôda Organização Militar deverá ter Rancho próprio organizado em condições de proporcionar rações preparadas, aos seus integrantes.
Parágrafo único
Se a Organização Militar não possuir Rancho o militar quando em serviço de duração continuada de 24 (vinte e quatro) horas, fará jus à diária de alimentação prevista no artigo 36 dêste Código, desde que outra Organização nas proximidades do local de serviço não possa fornecer alimentação por conta da União.