Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 91, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 91

Em princípio tôda Organização Militar deverá ter Rancho próprio organizado em condições de proporcionar rações preparadas, aos seus integrantes.

Parágrafo único

Se a Organização Militar não possuir Rancho o militar quando em serviço de duração continuada de 24 (vinte e quatro) horas, fará jus à diária de alimentação prevista no artigo 36 dêste Código, desde que outra Organização nas proximidades do local de serviço não possa fornecer alimentação por conta da União.