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Artigo 91 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 91

Em princípio tôda Organização Militar deverá ter Rancho próprio organizado em condições de proporcionar rações preparadas, aos seus integrantes.

Parágrafo único

Se a Organização Militar não possuir Rancho o militar quando em serviço de duração continuada de 24 (vinte e quatro) horas, fará jus à diária de alimentação prevista no artigo 36 dêste Código, desde que outra Organização nas proximidades do local de serviço não possa fornecer alimentação por conta da União.

Art. 91 do Decreto-Lei 728 /1969