Artigo 70, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 70
Ao militar que tenha feito jus à Indenização de Compensação Orgânica em decorrência do exercício de salto é assegurado o pagamento definitivo dessa indenização por cotas correspondentes a cada período de três meses de efetiva atividade, desde que tenha cumprido os requisitos do plano de provas.
§ 1º
O valor de cada cota é igual a 1/20 (um vigésimo) da Indenização integral correspondente ao último pôsto ou graduação em que o militar tenha executado o plano de provas.
§ 2º
Para fins dêste artigo, o número de cotas atribuídas a um mesmo militar não poderá exceder de 20 (vinte).