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Artigo 70 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 70

Ao militar que tenha feito jus à Indenização de Compensação Orgânica em decorrência do exercício de salto é assegurado o pagamento definitivo dessa indenização por cotas correspondentes a cada período de três meses de efetiva atividade, desde que tenha cumprido os requisitos do plano de provas.

§ 1º

O valor de cada cota é igual a 1/20 (um vigésimo) da Indenização integral correspondente ao último pôsto ou graduação em que o militar tenha executado o plano de provas.

§ 2º

Para fins dêste artigo, o número de cotas atribuídas a um mesmo militar não poderá exceder de 20 (vinte).

Art. 70 do Decreto-Lei 728 /1969