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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 4º

Sôldo é a parte básica dos vencimentos inerente ao pôsto ou à graduação do militar da ativa.

Parágrafo único

O sôldo do militar é irredutível, não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, senão nos casos especificamente previstas em lei.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 728 /1969