Artigo 4º do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Sôldo é a parte básica dos vencimentos inerente ao pôsto ou à graduação do militar da ativa.
Parágrafo único
O sôldo do militar é irredutível, não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, senão nos casos especificamente previstas em lei.