Artigo 35, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Diárias são indenizações destinadas a atender às despesas extraordinárias de alimentação e de pousada e são devidas ao militar durante seu afastamento da organização militar a que pertence, por motivo de serviço.
§ 1º
As diárias compreendem a Diária de Alimentação e a Diária de Pousada.
§ 2º
A Diária de Alimentação é devida, inclusive nos dias de partida e de chegada.