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Artigo 35 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 35

Diárias são indenizações destinadas a atender às despesas extraordinárias de alimentação e de pousada e são devidas ao militar durante seu afastamento da organização militar a que pertence, por motivo de serviço.

§ 1º

As diárias compreendem a Diária de Alimentação e a Diária de Pousada.

§ 2º

A Diária de Alimentação é devida, inclusive nos dias de partida e de chegada.

Art. 35 do Decreto-Lei 728 /1969