JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 25

A Gratificação de Função Militar - Categoria II, Tipo 2 - é devida ao militar que serve em unidade de tropa de sua fôrça singular, em navio de guerra e excepcionalmente, em navio mercante.

Parágrafo único

Percebe, também esta gratificação:

a

o militar que, nas Fôrças Armadas, participar de trabalhos de campo ligados à construção de estradas e obras públicas, mapeamento e levantamento cartográfico, hidrográfico, oceanográfico e manutenção de faróis;

b

o militar em função de ensino ou instrução em estabelecimento de ensino ou de instrução militares, excetuado o magistério militar.

Art. 25, Parágrafo Único, a do Decreto-Lei 728 /1969