Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A Gratificação de Função Militar - Categoria II, Tipo 2 - é devida ao militar que serve em unidade de tropa de sua fôrça singular, em navio de guerra e excepcionalmente, em navio mercante.
Parágrafo único
Percebe, também esta gratificação:
a
o militar que, nas Fôrças Armadas, participar de trabalhos de campo ligados à construção de estradas e obras públicas, mapeamento e levantamento cartográfico, hidrográfico, oceanográfico e manutenção de faróis;
b
o militar em função de ensino ou instrução em estabelecimento de ensino ou de instrução militares, excetuado o magistério militar.