Artigo 185, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 185
O militar enquadrado no artigo 64 e que não satisfaça as condições de que trata o artigo 69, quando realizar vôos em objeto de serviço por ordem de autoridade competente, fará jus, apenas para fins de pagamento definitivo na inatividade à Indenização de Compensação Orgânica, calculada pela metade do seu valor.
§ 1º
Para fins de pagamento de definitivo na inatividade, os tempos de vôo, de que trata êste artigo, serão computados num total de horas de vôo igual à metade do estabelecido para os militares de que trata o artigo 69, e registrados em caderneta própria ou no assentamento do militar conforme fôr determinado em cada Ministério.
§ 2º
A Indenização de que trata êste artigo não e acumulável com a prevista no artigo 173 dêste Código.