JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 185 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 185

O militar enquadrado no artigo 64 e que não satisfaça as condições de que trata o artigo 69, quando realizar vôos em objeto de serviço por ordem de autoridade competente, fará jus, apenas para fins de pagamento definitivo na inatividade à Indenização de Compensação Orgânica, calculada pela metade do seu valor.

§ 1º

Para fins de pagamento de definitivo na inatividade, os tempos de vôo, de que trata êste artigo, serão computados num total de horas de vôo igual à metade do estabelecido para os militares de que trata o artigo 69, e registrados em caderneta própria ou no assentamento do militar conforme fôr determinado em cada Ministério.

§ 2º

A Indenização de que trata êste artigo não e acumulável com a prevista no artigo 173 dêste Código.

Art. 185 do Decreto-Lei 728 /1969