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Artigo 183, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 183

Em qualquer hipótese militar que em virtude da aplicação dêste decreto-lei venha a fazer jus mensalmente, a um total de vencimento ou proventos inferior ao que vinha recebendo terá direito a um complemento igual ao valor de diferença encontrada.

§ 1º

O complemento de que trata êste artigo decrescerá progressivamente até a sua completa extinção, em face dos futuros reajustamentos de sôldo, promoção ou novas condições alcançadas.

§ 2º

Permanece o direito à percepção do complemento previsto no artigo 180, letra a, da Lei nº 4.328 de 1964 , nos casos em que, face aos aumentos havidos a partir daquela Lei, as diferenças decorrentes da transformação da antiga gratificação da categoria "C" não tenha sido extinta.

Art. 183, §1º do Decreto-Lei 728 /1969