Artigo 183 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 183
Em qualquer hipótese militar que em virtude da aplicação dêste decreto-lei venha a fazer jus mensalmente, a um total de vencimento ou proventos inferior ao que vinha recebendo terá direito a um complemento igual ao valor de diferença encontrada.
§ 1º
O complemento de que trata êste artigo decrescerá progressivamente até a sua completa extinção, em face dos futuros reajustamentos de sôldo, promoção ou novas condições alcançadas.
§ 2º
Permanece o direito à percepção do complemento previsto no artigo 180, letra a, da Lei nº 4.328 de 1964 , nos casos em que, face aos aumentos havidos a partir daquela Lei, as diferenças decorrentes da transformação da antiga gratificação da categoria "C" não tenha sido extinta.