Artigo 180, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 180
Os proventos do pessoal que se encontrava na inatividade a 31 de dezembro de 1968, serão reajustados tendo por "base de cálculo" os valores do sôldo, resultante da aplicação dos artigos 1º e 2º da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968 , correspondente ao respectivo pôsto ou graduação a contar da data da publicação dêste decreto-lei, sem direito a retroatividade.
§ 1º
No reajustamento dêsses proventos, observar-se-á o disposto nos arts. 133 a 138 dêste Código ficando abolida a parcela correspondente a Gratificação de Função Militar Categoria "A" de acôrdo com o art. 2º da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968 .
§ 2º
Com a aplicação do disposto neste artigo ficam revogados o art. 4º e seu Parágrafo único da Lei número 5.552, de 4 de dezembro de 1968 .
§ 3º
0s militares que estiverem em gôzo de gratificações não previstas neste Código resultante de sentenças judiciais, deverão optar entre a situação definida neste Código e a anterior. Os que não o fizerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência dêste decreto-lei terão a sua remuneração regulada pelos dispositivos dêste Código.