Artigo 166, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 166
Os vencimentos ou os proventos devidos ao militar falecido serão calculados até o dia do óbito inclusive, e pagos àqueles constantes da declaração de herdeiros habilitados.
Parágrafo único
Para fins de cálculo do valor do auxílio-funeral para os inativos será considerado como pôsto ou graduação do militar na inatividade o correspondente ao sôldo que serviu de referência para o cálculo de seus proventos