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Artigo 166 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 166

Os vencimentos ou os proventos devidos ao militar falecido serão calculados até o dia do óbito inclusive, e pagos àqueles constantes da declaração de herdeiros habilitados.

Parágrafo único

Para fins de cálculo do valor do auxílio-funeral para os inativos será considerado como pôsto ou graduação do militar na inatividade o correspondente ao sôldo que serviu de referência para o cálculo de seus proventos

Art. 166 do Decreto-Lei 728 /1969