Artigo 161, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 161
O valor do sôldo será fixado, para cada pôsto ou graduação, com base no sôldo do posto de General-de-Exército ou equivalente, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa a êste Código . (Vigência)
Parágrafo único
A tabela de sôldo, resultante da aplicação do Escalonamento Vertical devera ser constituída por valôres arredondados de múltiplos de 30 (trinta).